terça-feira, 30 de abril de 2013

Lei do Fundo de Cultura

Análise do projeto de Lei do Fundo de Cultura

Ontem, no Conselho Estadual de Cultura foi realizada reunião para análise da Lei do Fundo de Cultura que encontra-se sob consulta popular.

Participaram da reunião, o Presidente do CEC, Marcio Caires, os Conselheiros Carlinhos Cor das Águas, Aurélio Schommer, a Secretária Isamar, além dos convidados Emídio Bastos e Nelson Cerino.

O projeto de Lei recebe análises e contribuições de toda Sociedade Civil até dia 02 de maio.

Aproveite, cumpra seu dever de cidadão e dê rumos a Cultura da Bahia.



Acesse a documentação no site e proponha sugestões:

http://www.cultura.ba.gov.br/form-fcba/artigosFCBA.html

http://www.cultura.ba.gov.br/wp-content/uploads/2013/03/6-NT-PL-Fundo-e-Faz-2011-versa%C2%A6%C3%A2o-02_2013.pdf

http://www.cultura.ba.gov.br/2013/03/22/aberta-consulta-publica-para-mudancas-na-lei-do-fundo-de-cultura/


Análise:

ART. 2° - O Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, de natureza contábil – financeira, é mecanismo integrante do Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura, com a finalidade de custear ou premiar iniciativas, de pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam e mantenham a criação, a pesquisa, a reflexão, o estudo, a produção, a circulação, a distribuição, a fruição, a memória, a proteção, a preservação, a promoção, a valorização, a dinamização, a formação, a gestão, a crítica, a cooperação e o intercâmbio nacional e internacional, com observância ao disposto nesta Lei, na Lei nº 12.365 de 30 de novembro de 2011 e demais normas que lhe sejam pertinentes.

PROPOSTA: Vedação para as Academias, Sindicatos e Associações, visto que o primeiro já recebe financiamento de várias fontes e os últimos, apesar de desenvolverem projetos culturais, estes não são suas atividades principais.

ART. 3° - Para efeito desta Lei considera-se:

II – proponente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 01 (um) ano, que encaminha proposta cultural à Secretaria de Cultura, com vistas ao FCBA;

PROPOSTA: A sugestão é separar a qualificação de pessoa física e pessoa jurídica em DOIS incisos.
II – Pessoa física que seja domiciliada na Bahia há, pelo menos 03 (três) anos;
IIa –  Pessoa jurídica que esteja estabelecida na Bahia há, pelo menos 03 (três) anos, ou 01 (um) ano quando o capital majoritário seja integrado por pessoa física domiciliada na Bahia há, pelo menos 03 (três) anos.

ART. 4° - Constituem receitas do FCBA:

§2° - Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até no máximo 5%
(cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo.

PROPOSTA: Reduzir a verba de custeio de administração para 2,5% evitando oneração do Fundo de Cultura.

ART. 5° - Os contribuintes do ICMS que aportarem recursos para o Fundo de Cultura da Bahia poderão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período os valores efetivamente depositados em benefício do FCBA, observados os limites mensais e anuais fixados pelo Chefe do Executivo.

§2º - A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.

PROPOSTA: A conta do Fundo de Cultura não deve integrar o Sistema de Caixa Único do Estado, evitando o uso indevido dos recursos da Cultura.

ART. 6° - O FCBA poderá apoiar financeiramente ação ou instituição da Administração Pública de qualquer esfera federativa nos termos do artigo 22 Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, na forma que dispuser o regulamento.

PROPOSTA: Reduzir a esfera de atuação de FEDERATIVA para MUNICIPAL

ART. 8° - Integrarão o Conselho Gestor do FCBA:

III – Representantes das entidades vinculadas à SECULT;

PROPOSTA: A SECULT deve definir a quantidade de representantes e quais entidades participarão do Conselho Gestor.

IV – 2 (dois) representantes da Comunidade Cultural indicados pelo Conselho
Estadual de Cultura;

PROPOSTA:  Acrescer 02 representantes dos Colegiados Setoriais tendo nova redação:
04 (quatro) representantes da Comunidade Cultural, sendo  02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura e 02 (dois) representantes indicados pelos Colegiados Setoriais;

ART. 11° - O processo de seleção far-se-á através de comissões permanentes ou temporárias, às quais competirá análise e escolha das propostas a serem apoiadas, conforme dispuser o regulamento.

§2° - Das comissões de seleção participarão, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.

PROPOSTA: Das comissões de seleção participarão, no mínimo, 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Cultura e 01 (um) representante indicado pelos Colegiados Setoriais.

Art. 20 – Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a propostas que não sejam de natureza cultural ou propostas apresentadas por proponente:

II – que não tenha tempo mínimo de 1 (um) ano de estabelecimento ou domicílio do estado da Bahia;

PROPOSTA: A sugestão é separar a qualificação de pessoa física e pessoa jurídica em DOIS incisos.
II – Pessoa física que seja domiciliada na Bahia há, pelo menos 03 (três) anos;
IIa –  Pessoa jurídica que esteja estabelecida na Bahia há, pelo menos 03 (três) anos, ou 01 (um) ano quando o capital majoritário seja integrado por pessoa física domiciliada na Bahia há, pelo menos 03 (três) anos.

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